Nos últimos anos, muitos Cirurgiões Dentistas, que exercem suas atividades profissionais no município de Ribeirão Preto, base territorial do Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto-SINDIORP, legalmente reconhecido pelo Ministério do Trabalho Emprego, como legítimo representante da categoria odontológica , nesta cidade, vem recebendo guias para pagamento da Contribuição Sindical do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, num evidente desrespeito a legislação em vigor, à ética e a harmônica convivência sindical.
Como administrativamente não logramos êxito, recorremos a justiça, que no último dia 01/02/2013, proferiu sentença reconhecendo que o SINDIORP, é o legítimo representante da categoria odontológica da nossa cidade, conforme a sentença abaixo:
Comarca: São Paulo Vara: 81ª
Data de Inclusão: 01/02/2013 Hora de Inclusão: 18:20:14
SENTENÇA
Processo nº. 0000369-46.2012.5.02.0081
São Paulo Vara 81
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE RIBEIRÃO PRETO reclama em face do SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO contribuições sindicais e demais pedidos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial. Juntou documentos. Deu valor à causa. Defesa da reclamada, com documentos. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais. Inconciliados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º da CLT, sem vícios que impossibilite o contraditório e a ampla defesa pela reclamada. Presentes as condições da ação. Os documentos de fls. 30/41 comprovam a existência e registro do sindicato autor. Os argumentos preliminares integram o mérito da ação.
2. As partes discutem a representatividade sindical na base municipal do autor e os direitos decorrentes. Os documentos de fls. 30/41 comprovam a existência e registro do autor, sem evidência de irregularidade nos atos realizados. Declaro legítima a representação do autor na base territorial em que atua, nos termos do artigo 8º, II da CLT, independente da existência anterior e de maior abrangência do sindicato réu, ante o princípio da unicidade sindical que permite a criação de novos sindicatos a partir do desmembramento da base territorial originalmente constituída, desde que não inferior ao âmbito de um município.
3. O autor postula as contribuições sindicais indevidamente recebidas pelo réu, sem demonstrar, no entanto, os valores efetivamente devidos. As guias de fls. 53/69 não comprovam pagamento efetivo. Injustificável o bloqueio de conta corrente do réu, medida que repercute na realização de seus objetivos institucionais. Os fatos não exigem prova técnica ou expedição de ofício à CEF. O Poder Judiciário não tem papel investigativo. Cabe ao autor, representante legítimo dos profissionais de sua categoria, indicar concretamente os valores recebidos indevidamente pelo sindicato réu, com base nas informações dos profissionais que representa. Indefiro os seguintes pedidos abrangidos nesse tópico: A, B, E, F, G, J.
4. O autor requer, no pedido C que o réu se abstenha de praticar atos de representação e cobrança sindical na base territorial do autor. Os documentos de fls. 53/62 comprovam atos de cobrança indevida, realizados pelo réu. Defiro. Condeno o réu na obrigação de não realizar atos de cobrança de contribuição sindical na base territorial do autor, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado, conforme apurado em liquidação de sentença. Não há evidência de outros atos de representação praticados pela ré na base do autor. Ineficaz a medida postulada no pedido D, ante a data da publicação desta sentença.
5. Os fatos apurados, embora em desconformidade com a lei, não evidencia danos morais concretos, de natureza coletiva ou individual. Indefiro os pedidos H, I. O pedido Kse insere no âmbito da prova. Nada a deferir.
6. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não evidenciados os requisitos legais que justifiquem o pedido. Ressalto que o autor tem legitimidade para praticar atos de cobrança e informação aos seus representados, não se evidenciando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes dos fatos apurados.
7. Honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, em favor do reclamante, nos termos da Instrução Normativa nº 27, artigo 5º e artigo 20, §3º do CPC.
8. Benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 606, §2º da CLT, c/c artigo 87 da Lei 8.078/90.
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE RIBEIRÃO PRETO para condenar SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de não realizar atos de cobrança de contribuição sindical na base territorial do autor, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado, conforme apurado em liquidação de sentença; e pagar ao autor, honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (IN nº 27, artigo 5º e artigo 20, §3º do CPC). Custas pelo réu, de R$ 20,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00. Benefícios da justiça gratuita ao autor. Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Anna Karenina Mendes Góes
Juíza do Trabalho