Prezado Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos representada pelas seguintes entidades nacionais da Odontologia Brasileira em ordem alfabética: Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas (ABCD), Associação Brasileira de Odontologia (ABO Nacional), Conselho Federal de Odontologia (CFO), Federação Interestadual dos Odontologistas (FIO) e Federação Nacional dos Odontologistas (FNO), vem pelo presente ofício, apresentar a essa conceituada Agência, as seguintes reivindicações atuais da nossa categoria, relacionadas abaixo:
01 - Regulamentação pela ANS, para que no contrato da operadora com o prestador, conste o número de registro da operadora no CRO da unidade da Federação do prestador, ou seja, onde será realizado a prestação do serviço odontológico, seja na sua rede referenciada, credenciada ou rede própria. Que a ANS também cobre das operadoras o registro do Responsável Técnico (RT) da operadora na unidade da Federação onde o serviço odontológico será prestado em cumprimento de toda a legislação em vigor, inclusive confirmado através do Acórdão RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.537 – RJ (2010/0040943-3), cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon;
02 - Maior fiscalização da ANS, no cumprimento da legislação em vigor (Lei 13.003) e suas regulamentação (RN 364/2014), com relação ao índice de reajuste anual, em caso de não negociação, como 100% do IPCA e não percentual do IPCA;
03 - A regulamentação da glosa técnica, que deve integralmente conter, a identificação do auditor e/ou perito responsável pela avaliação, através do seu nome e número de registro no CRO da unidade da Federação onde foi realizado o procedimento, como já prevê a Resolução Normativa nº 20 do CFO de 16 de agosto de 2001, bem como o cumprimento na íntegra do que prevê inclusive o artigo 5º da RN 363/2014 da ANS;
04 - Regulamentação da proibição expressa em clausula contratual, da utilização de termos ou regras, em desacordo com a constituição e legislação em vigor, como por exemplo: “glosa irrecursável”, bem como o cumprimento na íntegra do que prevê inclusive o artigo 5º da RN 363/2014 da ANS;
05 - Regulamentação dos atrasos de pagamentos dos honorários dos procedimentos autorizados e realizados de responsabilidade da operadora, onde ficará obrigatório em contrato, cláusula de aplicação de multa e correção monetária, observados os critérios definidos pela ANS ou pela autoridade monetária competente;
06 - Regulamentação do descredenciamento dos profissionais prestadores, onde deve- lhe ser garantido o amplo direito de defesa e do contraditório, conforme o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, bem como o prazo mínimo de comunicação ao prestador (60 dias), informado ao CRO da unidade da Federação, onde atua o prestador e a ANS, sobre as razões que motivaram o desligamento, em cumprimento da RN 19/2001 do CFO de 21 de junho de 2001, a RN 365/2014 da ANS e a IN 56/2014 também da ANS;
07 - Criação de uma campanha permanente de conscientização dos usuários e prestadores, sobre os canais de comunicação disponíveis com a ANS, que terá o apoio das entidades da odontologia brasileira (em anexo um banner sugestivo que esteja exposto nas salas de espera de todos os operadores, em local visível ao usuário);
08 - Que seja criada uma Câmara Técnica para discussão da hierarquização dos procedimentos odontológicos, visando padronizar a utilização da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) por todas as operadoras, não somente no que tange a nomenclatura e códigos, mas também quanto à hierarquização, por se tratar de um estudo técnico e econométrico, realizado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas do Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FIPE);
09 - Que sejam criados mecanismos de proteção à identidade dos dentistas prestadores, quando das denúncias sobre abusos e ilegalidades cometidas pelas operadoras, de forma que a Agência possa ter uma informação real e atual sobre a realidade da relação prestador/operadora, evitando que o medo e/ou receio do prestador de ser descredenciado pela operadora, como punição e/ou retaliação, de forma a interferir no volume e razões das denúncias;
10 - Apoio da ANS junto ao Governo Federal, para a ampliação da participação da Odontologia na Câmara de Saúde Suplementar, de 1(uma) cadeira que hoje é somente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), para mais 2(duas) cadeiras, sendo uma das Associações e outra das Federações de Sindicatos de Odontologia, que revezariam a participação, conforme já acontece com a Medicina;
11 - Criação de Nota Técnica Atuarial, inicialmente para os produtos do atual rol básico de procedimentos;
Na oportunidade, gostaríamos de também solicitar uma Reunião de Trabalho entre a Diretoria da ANS e a CNCC, de forma a podermos debater as pautas acima, de forma a construirmos juntos, caminhos que possam garantir a qualidade da prestação de serviços odontológicos a sociedade brasileira na área da saúde suplementar. Desde já agradecemos a atenção sempre dispensada a Odontologia e suas entidades por essa importante Agência Reguladora,
Atenciosamente
Dr. Eduardo Carlos Gomide – Cirurgião Dentista
Coordenador da Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos da Odontologia
. Associação Brasileira de Cirurgiões-Dentistas – ABCD
. Associação Brasileira de Odontologia – ABO – Nacional
. Conselho Federal de Odontologia – CFO
. Federação Interestadual dos Odontologistas – FIO
. Federação Nacional dos Odontologistas – FNO
Ao
Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar Leandro Fonseca da Silva