Esclarecimento

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Sobre o problema enfrentado por profissionais odontologistas do interior e litoral de São Paulo que anualmente estão sendo surpreendidos por cobrança de contribuição sindical encaminhada por sindicato sediado na capital de são Paulo – SOESP, conversamos com o Dr. Eduardo Toccillo, consultor jurídico da Central Sindical UGT, pós-graduado em Direito Sindical pela Escola Superior de Advocacia, membro efetivo da Comissão de Direito Sindical da OAB-SP e advogado:

“A constituição federal de 1988 em seu artigo 8º proíbe a coexistência de sindicatos que representem a mesma categoria em idêntica base territorial. Trata-se do principio da unicidade sindical. Em outras palavras, só é permitido à existência/representação de um sindicato por categoria em determinado município (base territorial).

No caso, os profissionais odontologistas no estado de São Paulo são representados por sindicatos municipais ou intermunicipais. Nãoexiste mais um sindicato de representação estadual de odontologistas em SP.

A título de exemplo, citamos algumas cidades do interior e litoral de são Paulo que já possuem sindicatos que representam os profissionais odontologistas, todos devidamente constituídos e registrados no Ministério do Trabalho e Emprego conforme Súmula 677 do STF.( ABC e região, Araraquara e região, Campinas e região, Piracicaba e região, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e região,  Santos e região, Taubaté e região)

Ocorre que o sindicato de odontologistas sediado na capital paulista – SOESP –reiteradamente encaminha guias de cobrança de contribuição sindical para profissionais odontologistas em cidades do interior e litoral do estado de são Paulo que já possuem sindicatos de odontologistas legalmente constituídos e registrados no MTE.

A cobrança contribuição sindical encaminhada por sindicato diverso nas cidades e regiões em que já existam sindicatos específicos de odontologistas, devidamente constituídos e registrados no MTE é ilegal e seu pagamento indevido, conforme o princípio da unicidade sindical previsto na Constituição Federal de 1988 mencionado anteriormente.

Assim, para efetuar o pagamento das contribuições sindicais com segurança, o profissional deve procurar saber se na sua cidade ou região já existe Sindicato de Odontologista registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, como é o caso daquelascidades mencionadas acima que já possuem sindicatos que representam odontologistas, por exemplo, Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região (CNPJ: 60.005.889.0001-67 ), Sindicato dos Odontologistas  do ABC e Região ( CNPJ: 66.848.698.0001-08), Sindicato dos Odontologistas de Piracicaba e Região (CNPJ: 60.723.426.0001-03), Sindicato dos Odontologistas de Araraquara e Região (CNPJ:60.246.535.0001-79), Sindicato dos Odontologistas de Campinas e Região (CNPJ: 02.063.396.0001-41), Sindicato dos Odontologistas de Taubaté e Região (CNPJ:61.871.661.0001-87), Sindicato dos Odontologistas da Região de São José do Rio Preto(CNPJ: 59.847.798.0001-54) e Sindicato dos Odontologistas de Ribeirão Preto (CNPJ: 68.326.552.0001-28)

A situação é grave e alguns destes sindicatos legítimos do interior e litoral do estado de São Paulo, com apoio da FNO, ingressaram com ações judiciais visando coibir a ilegal e constrangedora cobrança de contribuição sindical pelo SOESP nas cidades em que o profissional odontologista já é representado por sindicato específico, ou seja, por sindicato de odontologista próprio de sua cidade e/ou região.

Cumpre informar que em alguns destes processos o judiciário já se manifestou em favor dos sindicatos do interior e litoral, inclusive em segunda instância, determinando, em resumo, que o SOESP se abstenha de encaminhar cobranças aos odontologistas de cidades do interior e litoral em que exista sindicato constituído, fixando multa altíssima em caso de descumprimento da decisão judicial, bem como, condenando o SOESP ao pagamento dano moral e coletivo.

Os processos judiciais mencionados podem ser consultados na Justiça do Trabalho de São Paulo, sob os números 0000356.09.2012.5.02.0029; 0000360-22.2012.5.02.0037; 0000369-46,2012.5.02.0081.

Há uma premissa no direito que diz: quem paga errado paga duas vezes.

A dica é:

Fique atento e recolha a contribuição sindical apenas ao sindicato legítimo de seu município ou região!

Caso receba a cobrança de contribuição sindical por sindicato indevido, desconsidere e encaminhe-a ao legitimo sindicato de seu município ou região para que a sua entidade tome as providências judiciais cabíveis!