PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO TRT/SP N.º 0000369-46,2012.5.02.0081 – 12ª Turma
ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE RIBEIRÃO PRETO
Inconformados com a r. sentença de fls. 158, complementada pela decisão de embargos às fls. 177 cujo relatório adoto e que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, recorre ordinariamente a reclamada, com suas razões às fls. 181/188, pleiteando pela reforma da r. sentença a quo no que diz respeito à base territorial.
Preparo recursal comprovado às fls. 190/191.
Contrarrazões às fls. 201/207
Parecer Ministerial dispensado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
DO RECURSO DA RECLAMADA
Insurge-se a recorrente, contra a sentença de piso que a condenou a obrigação de não realizar atos de cobrança de contribuição sindical na base territorial do recorrido.
A decisão de piso reconheceu a legitimidade da autora , para fins de recolhimentos das contribuições sindicais.
No caso dos autos, não se trata de mesma base territorial, eis que a recorrida foi devidamente constituída, para atuar na base territorial municipal de Ribeirão Preto,obedecendo os termos do artigo 8º da Constituição Federal inciso II .
Transcrevo jurisprudência do STF nesse sentido: “Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial; ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993;RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE 153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; RE 207.910-AgR, Maurício, DJ de 4-12-1998; RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8- 2000). No caso, o tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade.” (RE 154.250-AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.)No mesmo sentido: RE 573.533- AgR, Rel. Min. AyresBritto, julgamento em 14-2-2012, Segunda Turma, DJE de 19-3-2012.”
Mantenho.
DISPOSITIVO
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e no mérito, : NEGAR – LHE PROVIMENTO , na forma da fundamentação da sentença, mantendo inalterada a sentença de piso.
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
Juíza Relatora
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 683568; data da assinatura: 10/10/2013, 03:35 PM