O Instituto de Previdência do Município reconheceu administrativamente o direito à aposentadoria especial por exercer trabalhos insalubres, com proventos integrais. Após árduo trabalho da equipe do SINDIORP, o primeiro caso de aposentadoria especial foi deferido pelo IPM.
Os cirurgiões dentistas servidores públicos de Ribeirão Preto, vinculados ao SINDIORP, já podem postular sua aposentadoria ao completarem 25 anos de exercício das funções insalubres, devidamente amparados pelo Mandado de Injunção julgado pelo Min. Dias Toffoli.
Contudo, deve-se esclarecer que o Instituto de Previdência dos está aplicando a nova regra para cálculo da aposentadoria dos servidores, qual seja a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição recebidos desde julho de 1994. Dessa forma, cada servidor deve analisar o seu interesse em aposentar com 25 anos de tempo de serviço insalubre, mas com a aplicação do novo sistema de cálculo da aposentadoria dos servidores públicos, instituído pela Emenda Constitucional 41 de 2003.
O SINDIORP permanece lutando para que seja preservada a integralidade dos proventos e paridade àqueles servidores que se enquadrariam na regra de transição da Emenda Constitucional 47/05, ou seja, direito à aposentadoria com proventos integrais (última remuneração no cargo) e paridade com os servidores ativos àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
O servidor deveria comprovar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo. Pois bem, o que se pretende é que na contagem desse tempo de serviço, previsto pela regra de transição, seja considerado o tempo como especial e realizada a devida conversão em comum.
Segundo o Dr. Rafael Gabarra, advogado que representa o SINDIORP, a exclusão da aplicação da regra de transição (integralidade e paridade) para o servidor que preencheria os requisitos, para aplicação da nova regra (média aritmética), acabaria por gerar severa injustiça àquele cidadão que obteve resultado favorável na Justiça para consideração de seu tempo de serviço especial.
Dr. Gabarra frisou que aí estaria a chave para o problema, o que se deve buscar é a contagem diferenciada do tempo, é a conversão do tempo de serviço de especial em comum (TS+40% se Homem ou TS+20% se Mulher), dispensando-se a idade mínima, essa seria a aplicação supletiva da lei geral do INSS que não geraria afronta ao senso básico de Justiça. Mitigar o direito adquirido à integralidade e paridade do servidor sob o fundamento de que, com o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, ele teria saído do campo de aplicação da regra de transição prevista na EC 47, nada mais é do que obstruir a realização da efetiva Justiça; é acreditar que a consagração judicial de um direito poderia gerar a supressão do direito adquirido do servidor, com todo respeito, essa interpretação é manifestamente inconstitucional.
Por se tratar de situação jurídica nova, aliás, trata-se do primeiro mandado de injunção julgado procedente pelo Supremo Tribunal, com trânsito em julgado, do interior do Estado, o SINDIORP orienta seus sindicalizados a buscarem apoio especializado no momento de pleitear sua aposentadoria, uma vez que o direito está consagrado em tese, porém, concretizá-lo individualmente envolve um emaranhado de normas que podem beneficiar ou prejudicar o servidor.